Doação, patrocínio e percentuais de abatimento no IR
Incentivo Fiscal (Mecenato)
Definição de Doação e patrocínio
Doações:
A doação é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos, para a execução de programa, projeto ou ação cultural aprovado pelo Ministério da Cultura.
No caso da doação, o investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural.
Possibilidades de doação:
• aquisição de ingressos de espetáculos culturais para a distribuição gratuita aos empregados da empresa do doador e aos dependentes legais daqueles, se feita por meio da associação de empregados;
• despesas com restauração e preservação de bens tombados pela União, de propriedade do doador, desde que abertos à visitação pública.
Patrocínio:
O patrocínio é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio para a realização de projetos culturais. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. Ao patrocinador é permitido divulgar sua marca e obter uma parte do produto cultural.
Atenção!
Conforme estabelecido pela Lei 8.313/91, art.27, não poderá receber doação ou patrocínio para seu projeto a pessoa física ou a instituição a quem o investidor estiver vinculado.
Enquadram-se nesta situação:
• a pessoa jurídica da qual o investidor seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores;
• o cônjuge, os parentes até 3º grau, inclusive os afins, e os dependentes do investidor ou os titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao investidor, na data da operação, ou nos 12 meses anteriores;
• outra pessoa jurídica da qual o investidor seja sócio
Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos criadas pelo investidor e que levam a sua marca, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor.
Percentuais de Abatimento no IR
Artigo 18
Os contribuintes que realizam doações e patrocínios para projetos culturais enquadrados no Artigo 18 da Lei Rouanet poderão deduzir do imposto de renda devido 100% do valor investido, respeitando-se o limite de 4% do imposto devido, no caso de pessoas jurídicas, e 6% no caso de pessoas físicas.
Segmentos de projetos culturais que possibilitam o abatimento de 100% do valor investido:
• Artes Cênicas;
• Livros de valor artístico, literário ou humanístico;
• Música erudita ou instrumental;
• Circulação de exposições de artes plásticas;
• Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos;
• produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão desse acervo;
• preservação do patrimônio cultural material e imaterial.
Artigo 26
O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores contribuídos em favor de projetos culturais enquadrados no Artigo 26 da Lei Rouanet, tendo como base os seguintes percentuais:
• no caso das pessoas físicas, 80% das doações e 60% dos patrocínios, respeitando-se o limite de 6% do imposto devido.
• no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, 40% das doações e 30% dos patrocínios, respeintando-se o limite de 4% do imposto devido.
Quais projetos enquadram-se no Artigo 26?
Enquadram-se todos os outros segmentos culturais não apresentados no Artigo 18.
Publicado por Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura
Maiores informações: www.cultura.gov.br
(61) 3316-0654/3316-0655/3316-0660/3316-0653/3316-0669
fomento@minc.gov.br